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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.487 de 11 de agosto de 2022

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Art. 3º

– O caput e o § 2º do art. 620 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 620 – O palete ou contentor poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (...) § 2º – O palete ou contentor deverá conter: I – a marca distintiva da empresa proprietária; II – a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.487 /2022