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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.481 de 03 de agosto de 2022

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Art. 4º

– O Título IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do Capítulo V com a seguinte redação: "CAPÍTULO V DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA Art. 155-D – Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como "selo fiscal". § 1º – O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual. § 2º – A SEF deverá ser comunicada pelo estabelecimento gráfico ou pelo envasador, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, quando ocorrer alguma das seguintes situações relacionadas ao selo fiscal que estiver na sua posse: I – extravio; II – furto ou roubo; III – deterioração; IV – perda da sua condição de uso, por qualquer outro motivo não especificado nos incisos I, II e III. § 3º – Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º, a comunicação deverá ser instruída com cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial. § 4º – Na hipótese de localização dos selos fiscais extraviados, estes deverão ser destruídos pelos responsáveis e efetuado o registro da ocorrência no sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal. Art. 155-E – As características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 155-F – O estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte: I – o requerimento de credenciamento será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigido à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, e instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda; II – a SUFIS decidirá a respeito do credenciamento, divulgando por meio de portaria o nome, CNPJ e endereço dos estabelecimentos credenciados; III – da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito suspensivo; IV – a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa. Art. 155-G – O credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado: I – à regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do inciso I do art. 155-F desta Parte; II – ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação tributária estadual; III – à não subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal; IV – ao cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal. Parágrafo único – A autenticidade da documentação emitida pela internet será confirmada mediante assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Art. 155-H – A empresa credenciada para fabricação disponibilizará à SEF sistema informatizado de gerenciamento e controle dos selos fiscais, via internet, com possibilidade de integração ao sistema da respectiva administração tributária, que deverá conter as funcionalidades indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º – Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema informatizado de gerenciamento e controle. § 2º – O sistema informatizado de gerenciamento e controle deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária. Art. 155-I – Será descredenciado o estabelecimento gráfico que: I – imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; II – adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros documentos fiscais; III – agir em conluio ou promover fraude contra o erário; IV – tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze meses; V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes: a) à fabricação do selo fiscal; b) ao sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal. Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal. Art. 155-J – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar ao estabelecimento gráfico credenciado a impressão dos selos fiscais. Art. 155-K – O estabelecimento gráfico credenciado deverá solicitar autorização à SEF e aguardar, via sistema informatizado de gerenciamento e controle a que se refere o art. 155-H desta Parte, a autorização para impressão dos selos fiscais. Art. 155-L – A SEF, por intermédio da SUFIS, autorizará a impressão dos selos fiscais, que terão validade para sua utilização até o último dia do décimo segundo mês subsequente ao da autorização. Art. 155-M – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à operacionalização e ao controle do selo fiscal. Art. 155-N – A SEF poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, no Estado.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.481 /2022