Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.481 de 03 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput do art. 215 do RICMS fica acrescido do inciso XLIX, ficando o referido artigo acrescido do § 9º com a seguinte redação: "Art. 215 – (...) XLIX – relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento: a) por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem; b) por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem; c) por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso; d) por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no Capítulo V do Título IV da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo. (...) § 9º – Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades: I – de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V; II – de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que: a) tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses; b) confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas; c) deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 155-G da Parte 1 do Anexo V; III – de revogação do credenciamento, nos termos do art. 155-I da Parte 1 do Anexo V.".