Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.481 de 03 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLII com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) XLII – até o dia 31 de dezembro de 2022, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, do valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg, por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.".