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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 9º

– Compete à OGE receber e realizar a análise de plausibilidade de denúncias sobre situações de conflito de interesses praticadas por agentes públicos, ainda que durante o afastamento legal da atividade pública, exonerados ou demitidos de seu cargo, aposentados ou destituídos de sua função.

Parágrafo único

– Os órgãos ou as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que receberem denúncias sobre situações de conflito de interesses praticadas por agentes públicos durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função deverão encaminhá-las à OGE.