Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Compete ao Conset, para fins do disposto nesse decreto:
I
manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual;
II
atuar em segunda instância em relação às manifestações e avaliações realizadas nas comissões de ética dos órgãos ou das entidades;
III
avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;
IV
encaminhar processo à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado – CGE quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual nas esferas administrativa, civil ou penal;
V
orientar e dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam o conflito de interesses.
Parágrafo único
– Quando necessário, o Conset poderá atuar em articulação ou solicitar apoio à Advocacia-Geral do Estado, à CGE ou à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.