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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 8º

– Compete ao Conset, para fins do disposto nesse decreto:

I

manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual;

II

atuar em segunda instância em relação às manifestações e avaliações realizadas nas comissões de ética dos órgãos ou das entidades;

III

avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;

IV

encaminhar processo à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado – CGE quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual nas esferas administrativa, civil ou penal;

V

orientar e dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam o conflito de interesses.

Parágrafo único

– Quando necessário, o Conset poderá atuar em articulação ou solicitar apoio à Advocacia-Geral do Estado, à CGE ou à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.