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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 7º

– Compete às comissões de ética dos órgãos ou das entidades, para fins do disposto neste decreto:

I

divulgar e promover as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos;

II

manifestar sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos;

III

avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;

IV

encaminhar processo à unidade correcional do órgão ou da entidade quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público nas esferas administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único

– Quando necessário, as comissões de ética poderão solicitar apoio ao Conset e às controladorias setoriais ou seccionais.