Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete às comissões de ética dos órgãos ou das entidades, para fins do disposto neste decreto:
I
divulgar e promover as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos;
II
manifestar sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos;
III
avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;
IV
encaminhar processo à unidade correcional do órgão ou da entidade quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público nas esferas administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único
– Quando necessário, as comissões de ética poderão solicitar apoio ao Conset e às controladorias setoriais ou seccionais.