Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O agente público poderá solicitar à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset manifestação e orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
§ 1º
– Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao próprio agente público.
§ 2º
– A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:
I
a identificação do interessado;
II
a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;
III
a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;
IV
a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;
V
eventuais documentos necessários a sua instrução.