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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 6º

– O agente público poderá solicitar à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset manifestação e orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

§ 1º

– Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao próprio agente público.

§ 2º

– A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:

I

a identificação do interessado;

II

a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;

III

a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;

IV

a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;

V

eventuais documentos necessários a sua instrução.