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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 5º

– Configura-se conflito de interesses após o exercício de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I

a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;

II

no período de quatro meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria do agente público, salvo quando a atividade ou a situação for expressamente autorizada pela comissão de ética do órgão ou da entidade ou pelo Conselho de Ética Pública – Conset se o agente público for integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual, e desde que resulte ou tenha potencialidade de causar dano à Administração Pública, nas seguintes hipóteses:

a

prestar serviço a pessoa natural ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, nos seis meses anteriores a sua saída;

b

aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa natural ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou da função exercida;

c

celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares relacionadas com o órgão ou a entidade em que tenha ocupado o cargo ou exercido a função;

d

prestar serviços a pessoa natural ou jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade no qual o agente público teve poder decisório;

e

intervir em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou exercido função ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão das atividades exercidas.