Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Configura-se conflito de interesses no exercício de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I
divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades funcionais;
II
exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III
exercer atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV
prestar serviços a pessoa natural e jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade em que o agente público tenha poder decisório;
V
atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo;
VI
praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VII
ofertar ou aceitar brinde ou presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, em desacordo com a Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004.