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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

conflito de interesse: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

II

agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual especificados no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, ainda que durante afastamento legal da atividade pública;

III

informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público.