Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo desenvolver políticas, procedimentos, instrumentos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses, no âmbito de suas competências.