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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 11

– Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo desenvolver políticas, procedimentos, instrumentos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses, no âmbito de suas competências.