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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022

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Art. 9º

– Caberá à Sede decidir sobre a aplicação da compensação, com base nos estudos socioeconômicos apresentados e no ordenamento territorial dos municípios situados na AID do empreendimento.

Parágrafo único

– A decisão da Sede será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, no prazo de cento e vinte dias da data de protocolo dos estudos socioeconômicos.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.387 de 24 de março de 2022