Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Caberá à Sede decidir sobre a aplicação da compensação, com base nos estudos socioeconômicos apresentados e no ordenamento territorial dos municípios situados na AID do empreendimento.
Parágrafo único
– A decisão da Sede será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, no prazo de cento e vinte dias da data de protocolo dos estudos socioeconômicos.