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Artigo 8º, Parágrafo 6, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022

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Art. 8º

– As medidas de compensação de que trata este decreto serão exigidas nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito regional, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento no EIA e no Rima.

§ 1º

– As medidas de compensação de que trata o caput serão apresentadas por meio das condicionantes estabelecidas nas seguintes fases:

I

na Licença Prévia: apresentação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, observadas as competências da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH e da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, de estudos relativos aos impactos socioeconômicos que afetam o ordenamento territorial dos municípios situados na AID do empreendimento ou atividade, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do deferimento da licença;

II

na Licença de Instalação: apresentação de qualquer dos seguintes documentos para formalização da Licença de Operação:

a

Termo de Compromisso celebrado entre o empreendedor e os respectivos municípios para o cumprimento da medida compensatória;

b

dispensa do cumprimento da medida compensatória pelo órgão competente, observado o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 2º

– A Sede disponibilizará termo de referência para elaboração dos estudos relativos aos impactos socioeconômicos, no prazo de sessenta dias após a vigência deste decreto.

§ 3º

– O empreendedor deverá apresentar ao órgão licenciador cópia do protocolo emitido pela Sede, para fins de comprovação do cumprimento das condicionantes.

§ 4º

– Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença Prévia e da Licença de Instalação, o cumprimento da condicionante prevista no inciso I do § 1º deverá ser exigido antes do início da instalação do empreendimento ou atividade.

§ 5º

– Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença de Instalação e da Licença de Operação, o cumprimento da condicionante prevista no inciso II do § 1º deverá ser exigido antes do início da operação do empreendimento ou atividade.

§ 6º

– Nos casos em que não tenham sido exigidas as medidas de compensação de que trata o caput, a documentação listada no inciso II do § 1º deverá ser apresentada para a concessão de:

I

Licença de Operação;

II

renovação de Licença de Operação de empreendimentos cuja primeira licença ambiental tenha sido concedida após a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.257, de 2001;

III

Licença de Operação Corretiva, independente da data de instalação do empreendimento.

Art. 8º, §6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.387 de 24 de março de 2022