Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– No Termo de Compromisso a ser celebrado entre o empreendedor e o município deverá constar:
I
a responsabilidade do Poder Público municipal na condução do processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
II
a obrigatoriedade do Poder Público municipal utilizar a totalidade dos recursos técnicos e financeiros aportados pelo empreendedor para a elaboração ou revisão do plano diretor, além de encaminhá-lo ao legislativo municipal, no prazo de até vinte e quatro meses, após a assinatura do Termo de Compromisso;
III
o quantitativo e a forma de aporte de recursos técnicos e financeiros pelo empreendedor ou atividade, que poderá ser efetivada por meio de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a
depósito em conta específica do município;
b
celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições técnicas, de ensino e de pesquisa, entre outras, para elaboração do plano diretor;
c
celebração de contratos de prestação de serviços especializados para elaboração do plano diretor;
IV
as atividades a serem desenvolvidas para a elaboração ou revisão do plano diretor, que poderão ser:
a
capacitação dos técnicos e gestores municipais;
b
realização de levantamentos de dados, produção de mapas, estudos e diagnósticos;
c
aquisição de infraestrutura, materiais de divulgação e demais serviços e insumos necessários à participação popular;
d
estruturação institucional do setor de gestão territorial do município;
V
o cronograma físico-financeiro das atividades para elaboração ou revisão do plano diretor;
VI
a disponibilização de profissionais da área de planejamento e de gestão territorial pertencente, preferencialmente, ao quadro permanente de pessoal do Poder Público municipal para o gerenciamento do processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
VII
a previsão de implantação de mecanismos de acompanhamento e controle social sobre a aplicação dos recursos pelos responsáveis por conduzir o processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
VIII
a aplicação de multa em caso de descumprimento do Termo de Compromisso por parte do empreendedor não o isentará do cumprimento da medida compensatória.