Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito regional, nas seguintes hipóteses:
I
o município impactado diretamente pelo empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental de âmbito regional não dispuser de plano diretor;
II
a necessidade de alteração do plano diretor existente frente à nova dinâmica urbana e social decorrente da implantação ou operação do empreendimento ou atividade.
§ 1º
– Caso o município disponha de plano diretor, o empreendedor poderá ser dispensado do cumprimento da compensação, caso a análise dos estudos socioeconômicos apresentados concluir que não haverá alterações no ordenamento territorial decorrentes da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
§ 2º
– As medidas de compensação para fins de elaboração de plano diretor, previstas neste decreto, serão destinadas aos municípios nos quais a AID esteja inserida.