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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, entende-se por:

I

Área de Influência Direta – AID: área sujeita aos impactos ambientais diretos da implantação e operação do empreendimento ou atividade;

II

empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental de âmbito regional: aquelas atividades ou empreendimentos a serem regularizados pelo Estado conforme Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com processo de licenciamento ambiental instruído com Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima, e cuja AID pertença a mais de um município.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.387 de 24 de março de 2022