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Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022

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Art. 13

– Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que determinou o pagamento de compensação, no prazo de dez dias contados da publicação da decisão no DOMG-e, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao empreendedor a juntada de documentos que considerar convenientes.

§ 1º

– Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados na Sede.

§ 2º

– Não serão conhecidos pedidos de reconsideração intempestivos.

§ 3º

– Protocolado o pedido de reconsideração, considera-se o ato consumado e não serão admitidas emendas.

§ 4º

– Será admitida a apresentação de pedido de reconsideração via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

§ 5º

– Na contagem dos prazos para interposição de pedidos de reconsideração será observada a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 6º

– O pedido de reconsideração será decidido em sessenta dias.

Art. 13, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.387 de 24 de março de 2022