Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que determinou o pagamento de compensação, no prazo de dez dias contados da publicação da decisão no DOMG-e, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao empreendedor a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1º
– Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados na Sede.
§ 2º
– Não serão conhecidos pedidos de reconsideração intempestivos.
§ 3º
– Protocolado o pedido de reconsideração, considera-se o ato consumado e não serão admitidas emendas.
§ 4º
– Será admitida a apresentação de pedido de reconsideração via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 5º
– Na contagem dos prazos para interposição de pedidos de reconsideração será observada a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 6º
– O pedido de reconsideração será decidido em sessenta dias.