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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022

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Art. 10

– Para os processos de Licença de Operação já formalizados na data de vigência deste decreto, a documentação listada no inciso II do § 1º do art. 8º deverá ser solicitada como condicionante.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.387 de 24 de março de 2022