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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.387 de 24 de março de 2022

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre os procedimentos e as medidas de compensação de que trata o § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em área de influência direta de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.387 de 24 de março de 2022