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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 9º

– A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia. Seção II Das Assinaturas Eletrônicas

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022