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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 7º

– Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§ 1º

– Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário de Brasília.

§ 2º

– A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022