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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 6º

– A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos sempre que possível.

Parágrafo único

– Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022