JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo editará estratégia de governo digital, buscando a sua compatibilização com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI e a Estratégia Nacional de Governo Digital.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022