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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 4º

– A prestação digital dos serviços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

Parágrafo único

– O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022