Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A prestação digital dos serviços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único
– O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.