Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do decreto.