Artigo 37, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Sem prejuízo do disposto na Seção II do Capítulo V, a CGE, como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, mediante requisição motivada, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e observados os princípios e as diretrizes estabelecidos neste decreto.
§ 1º
– O acesso a informações e a banco de dados, e sua respectiva divulgação, relacionados a empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República e no art. 232 da Constituição do Estado, submetem-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 45.969, de 2012.
§ 2º
– Para fins de obtenção dos dados e informações de que trata o caput, a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge, e os demais custodiantes de dados ficam autorizados, mediante requisição motivada da CGE, a acessar e disponibilizar acesso às bases de dados dos sistemas de tecnologia mantidos sob sua guarda e responsabilidade, observado o disposto no § 1º.
§ 3º
– A requisição motivada da CGE deverá observar parâmetros objetivos mediante procedimentos formalmente instaurados, tais como sindicâncias, correições e amostragens.
§ 4º
– A disponibilização de dados e informações será realizada por meio da integração de metodologias do intercâmbio de informações e do acesso direto a documentos, informações analíticas ou sintéticas consolidadas, processos, sistemas transacionais, metadados, documentações técnicas, bases de dados armazenados nos sistemas de tecnologia e quaisquer outros dados e informações necessários ao exercício das atribuições da CGE.
§ 5º
– Os dados e as informações deverão ser disponibilizados à CGE em sua integridade, primariedade e autenticidade, no formato definido por esse órgão de controle.
§ 6º
– O acesso e a disponibilização de informações e dados serão realizados por sistemas de segurança e integridade de registros.
§ 7º
– Fica assegurado à CGE requerer diretamente à Prodemge e aos demais custodiantes de dados os documentos, dados e informações que sejam de competência e de responsabilidade dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 8º
– Os servidores da CGE que acessarem informações e dados a que se refere este artigo observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades institucionais desse órgão de controle, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.
§ 9º
– Os agentes dos órgãos e das entidades públicas e privadas que disponibilizarem as informações e dados sob sua custódia observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades institucionais da CGE, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS