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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 36

– Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022