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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 35

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública.

Parágrafo único

– O LAB.mg poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no desenvolvimento dessas iniciativas.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022