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Artigo 34, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 34

– O LAB.mg terá como diretrizes:

I

colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II

experimentação e melhoria contínua dos serviços públicos estaduais;

III

uso de práticas de desenvolvimento e prototipação e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

IV

foco no usuário dos serviços públicos, sejam eles os cidadãos ou os próprios servidores;

V

incentivo à inovação em governo;

VI

apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

VII

abertura à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

VIII

disseminação de conhecimentos, metodologias e ferramentas relacionadas à inovação no âmbito da Administração Pública;

IX

incentivo à participação dos cidadãos para a cocriação de soluções;

X

incentivo à participação dos alunos de instituições de ensino público ou privado em seus projetos e ações;

XI

diálogo com atores do ecossistema de inovação;

XII

disseminação das suas ações e atividades.

Art. 34, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022