Artigo 32, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 31:
I
disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II
terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III
poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV
serão passíveis de auditoria;
V
conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos.