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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 32

– As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 31:

I

disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II

terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III

poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV

serão passíveis de auditoria;

V

conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022