JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.

Parágrafo único

– O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022