Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Parágrafo único
– O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.