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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 30

– O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.

Parágrafo único

– O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022