Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I
à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;
II
ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.
§ 1º
– Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º
– Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.