Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Cetic.
§ 1º
– O acesso aos dados por compartilhamento restrito, responsabiliza o solicitante e recebedor de dados pela implementação e obediência às regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Cetic e, na hipótese de dados disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.
§ 2º
– Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pelo Cetic poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.