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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 28

– O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Cetic.

§ 1º

– O acesso aos dados por compartilhamento restrito, responsabiliza o solicitante e recebedor de dados pela implementação e obediência às regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Cetic e, na hipótese de dados disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.

§ 2º

– Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pelo Cetic poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.

Art. 28, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022