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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 27

– O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.

§ 1º

– Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25 não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.

§ 2º

– Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º

– Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal de Dados Abertos do Estado de Minas Gerais, https://www.dados.mg.gov.br, em formato aberto.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022