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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 26

– Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022