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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 24

– Compete a cada órgão e entidade monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento. Seção II Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022