Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Compete a cada órgão e entidade monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento. Seção II Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos