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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 23

– Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, observadas as regras previstas pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022