JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.

§ 1º

– A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I

mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;

II

cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

III

especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou da entidade da Administração Pública relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

IV

criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;

V

demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.

§ 2º

– O Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – Cetic, regulamentado pelo Decreto nº 47.974, de 5 de junho de 2020, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado – CGE, poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos e do inventário de bases de dados, bem como relacionadas com a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste decreto.

§ 3º

– As Comissões de Gestão de Informação, de que trata o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, serão responsáveis, no âmbito do seu órgão ou entidade, por assegurar a atualização do Plano de Dados Abertos e do inventário de bases de dados.

§ 4º

– O § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, será objeto de regulamentação por meio de decreto.

Art. 22, §1º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022