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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 22

– Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.

§ 1º

– A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I

mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;

II

cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

III

especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou da entidade da Administração Pública relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

IV

criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;

V

demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.

§ 2º

– O Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – Cetic, regulamentado pelo Decreto nº 47.974, de 5 de junho de 2020, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado – CGE, poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos e do inventário de bases de dados, bem como relacionadas com a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste decreto.

§ 3º

– As Comissões de Gestão de Informação, de que trata o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, serão responsáveis, no âmbito do seu órgão ou entidade, por assegurar a atualização do Plano de Dados Abertos e do inventário de bases de dados.

§ 4º

– O § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, será objeto de regulamentação por meio de decreto.

Art. 22, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022