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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 21

– Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, perante os órgãos e as entidades estaduais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.

§ 1º

– Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

§ 2º

– O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.

§ 3º

– Ato de cada órgão ou entidade poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.

Art. 21, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022