JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos dos novos sistemas de informação, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.

Parágrafo único

– Os sistemas de informação já existentes que utilizam outra forma de identificação de pessoas físicas ou jurídicas não precisam realizar a alteração para o CPF e CNPJ, cabendo avaliar o custo-benefício para essa adaptação.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022