Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências, realizar e manter atualizadas as informações e comunicações de interesse público de forma permanente.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag prestará apoio técnico aos órgãos e às entidades para a realização da prestação digital dos serviços públicos.