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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 19

– Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências, realizar e manter atualizadas as informações e comunicações de interesse público de forma permanente.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag prestará apoio técnico aos órgãos e às entidades para a realização da prestação digital dos serviços públicos.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022