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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 18

– A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de monitoramento do desempenho dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal nº 14.129, de 2021.

Parágrafo único

– As Plataformas de Governo Digital Estadual devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021. Seção VI Da Prestação Digital dos Serviços Públicos

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022